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Despacho - 2 - SACP-IND - (319626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/06/2026, às 13:50:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (338753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.915, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 30 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/06/2026, às 16:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/06/2026, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (338632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva, a acessibilidade tecnológica, a qualificação empreendedora e o protagonismo social de jovens com deficiência residentes no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa Incluir Digital PCD Jovem:
I – ampliar o acesso de jovens com deficiência a equipamentos, recursos digitais, softwares acessíveis e tecnologias assistivas;
II – estimular a criação, formalização, desenvolvimento e sustentabilidade de empreendimentos liderados ou geridos por jovens com deficiência;
III – promover capacitação em empreendedorismo, inovação, gestão, finanças, marketing digital, comércio eletrônico, economia criativa, inteligência artificial, segurança digital e tecnologias emergentes;
IV – fomentar espaços físicos e virtuais acessíveis destinados à formação, experimentação, incubação, aceleração e desenvolvimento de negócios;
V – incentivar a mentoria por empreendedores, profissionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e, preferencialmente, por pessoas com deficiência com experiência em empreendedorismo;
VI – reduzir barreiras tecnológicas, comunicacionais, atitudinais, econômicas e territoriais que dificultem o acesso de jovens com deficiência ao mercado, à inovação e ao empreendedorismo;
VII – estimular a participação de jovens com deficiência na economia digital, no ecossistema de inovação, nas cadeias produtivas locais e nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a inclusão produtiva da pessoa com deficiência como instrumento de cidadania, independência financeira e superação da dependência socioeconômica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – jovem com deficiência: a pessoa com idade entre 16 e 29 anos que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover funcionalidade, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
III – empreendimento jovem com deficiência: iniciativa econômica, formalizada ou em fase de estruturação, individual ou coletiva, liderada, gerida ou desenvolvida por jovem com deficiência;
IV – espaço acessível de inovação e empreendedorismo: ambiente físico ou virtual dotado de condições de acessibilidade, recursos tecnológicos, comunicação inclusiva e estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades formativas, produtivas e empreendedoras;
V – mentoria inclusiva: orientação técnica, profissional ou empreendedora oferecida a jovem com deficiência para apoio ao planejamento, estruturação, desenvolvimento, formalização, financiamento, gestão ou expansão de negócio.
Art. 4º São beneficiários do Programa os jovens com deficiência residentes no Distrito Federal, com idade entre 16 e 29 anos, que demonstrem interesse em desenvolver competências digitais, empreendedoras ou produtivas.
§ 1º A participação de adolescentes entre 16 e 17 anos deve observar a legislação de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação trabalhista aplicável, as normas de aprendizagem profissional e, quando necessário, a autorização de seus responsáveis legais.
§ 2º A participação prevista no § 1º não implica autorização para a prática de atos empresariais vedados pela legislação civil, comercial, trabalhista ou de proteção à infância e juventude.
§ 3º Terão prioridade de atendimento, observada a regulamentação:
I – jovens com deficiência em situação de vulnerabilidade social ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais;
II – jovens com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada ou integrantes de família beneficiária de programa de transferência de renda;
III – jovens com deficiência egressos da rede pública de ensino;
IV – jovens com deficiência residentes em regiões administrativas com menores indicadores de renda, empregabilidade, conectividade ou acesso a serviços de qualificação;
V – mulheres jovens com deficiência;
VI – jovens com deficiência com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho;
VII – jovens com deficiência residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou regiões com baixa disponibilidade de equipamentos públicos de inclusão digital.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I – respeito à dignidade, à autonomia individual, à liberdade de escolha e ao protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena, desenho universal, adaptação razoável e eliminação de barreiras;
III – territorialização das ações, com atenção às especificidades das regiões administrativas do Distrito Federal;
IV – integração entre inclusão digital, tecnologia assistiva, educação empreendedora, inovação, trabalho, renda e desenvolvimento econômico;
V – participação social de pessoas com deficiência, entidades representativas, empreendedores, instituições de ensino, setor produtivo e organizações da sociedade civil;
VI – estímulo à inovação aberta, ao compartilhamento de soluções acessíveis e à difusão de boas práticas;
VII – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade dos beneficiários;
VIII – simplificação do acesso, redução da burocracia e aproveitamento de documentos oficiais já existentes para comprovação da deficiência, sempre que possível;
IX – preferência por metodologias acessíveis, linguagem simples, recursos de comunicação inclusiva, Libras, legendagem, audiodescrição e compatibilidade com leitores de tela, quando cabível.
Art. 6º O Programa poderá ser executado por meio dos seguintes eixos:
I – acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva;
II – formação digital e capacitação empreendedora;
III – mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico;
IV – criação, adaptação ou utilização de laboratórios, telecentros, bibliotecas, escolas, universidades, espaços públicos, coworkings e ambientes de inovação acessíveis;
V – orientação para formalização, gestão, regularização, propriedade intelectual, planejamento financeiro e acesso a mercados;
VI – articulação com programas de microcrédito produtivo orientado, crédito assistido, fundos garantidores, bancos públicos, cooperativas de crédito e instituições financeiras;
VII – conexão com feiras, plataformas digitais, rodadas de negócios, programas de compras públicas, marketplaces, eventos de inovação e canais de comercialização;
VIII – apoio a soluções de tecnologia assistiva, produtos acessíveis, serviços digitais inclusivos e negócios de impacto social.
Art. 7º No eixo de acesso a equipamentos, conectividade e tecnologia assistiva, o Programa poderá contemplar, observada a disponibilidade orçamentária e os instrumentos jurídicos cabíveis:
I – empréstimo, cessão, comodato, doação, subsídio, voucher, bolsa ou outro mecanismo legal de apoio ao acesso a computadores, tablets, periféricos, softwares, aplicativos, leitores de tela, recursos de comunicação alternativa, mobiliário adaptado e demais tecnologias assistivas;
II – apoio ao acesso à internet, plataformas digitais, ambientes virtuais de aprendizagem e ferramentas de produtividade;
III – constituição de banco público ou parceiro de equipamentos e tecnologias assistivas, sem criação de órgão ou estrutura administrativa própria;
IV – reaproveitamento, recondicionamento e destinação social de equipamentos de informática, observada a legislação patrimonial, ambiental e de segurança da informação;
V – orientação técnica para escolha, uso, manutenção e atualização dos equipamentos e recursos disponibilizados.
Art. 8º No eixo de formação digital e capacitação empreendedora, o Programa poderá oferecer cursos, oficinas, trilhas de aprendizagem e atividades práticas sobre:
I – informática básica e avançada;
II – acessibilidade digital e uso de tecnologias assistivas;
III – educação financeira, precificação, fluxo de caixa, planejamento e gestão de pequenos negócios;
IV – formalização como microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa, associação produtiva ou outra forma jurídica admitida em lei;
V – marketing digital, redes sociais, produção de conteúdo, comércio eletrônico e atendimento ao cliente;
VI – programação, automação, ferramentas no-code e low-code, inteligência artificial aplicada a pequenos negócios e segurança digital;
VII – inovação, economia criativa, propriedade intelectual, marcas, patentes, direitos autorais e transferência de tecnologia;
VIII – participação em licitações, compras públicas, editais, chamamentos, programas de fomento e instrumentos de parceria;
IX – elaboração de plano de negócio, validação de produto, prototipagem, apresentação comercial e captação de recursos.
Parágrafo único. Os cursos e materiais do Programa devem observar padrões de acessibilidade comunicacional, pedagógica e tecnológica compatíveis com as necessidades dos beneficiários.
Art. 9º No eixo de espaços acessíveis de inovação e empreendedorismo, o Programa poderá estimular a criação, adaptação ou utilização de ambientes destinados à qualificação e ao desenvolvimento de negócios, inclusive por meio de parcerias.
§ 1º Os espaços referidos no caput devem observar, sempre que possível:
I – rota acessível;
II – mobiliário adaptável;
III – sinalização acessível;
IV – recursos de comunicação inclusiva;
V – equipamentos digitais acessíveis;
VI – conexão à internet;
VII – sanitários acessíveis, quando se tratar de espaço físico;
VIII – atendimento adequado às diversas deficiências.
§ 2º Os espaços poderão funcionar em equipamentos públicos já existentes, instituições de ensino, laboratórios de inovação, bibliotecas, unidades de formação profissional, coworkings, incubadoras, parques tecnológicos, organizações da sociedade civil ou empresas parceiras.
Art. 10. No eixo de mentoria, incubação, aceleração e acompanhamento técnico, o Programa poderá promover:
I – rede de mentores voluntários ou parceiros;
II – banco de empreendedores com deficiência interessados em atuar como mentores;
III – ciclos de aceleração de negócios liderados por jovens com deficiência;
IV – acompanhamento técnico individual ou coletivo;
V – orientação para acesso a crédito, investimentos, editais, prêmios, feiras e canais de comercialização;
VI – encontros, seminários, rodadas de negócios, hackathons, desafios de inovação e eventos de demonstração de produtos e serviços;
VII – conexão dos beneficiários com o ecossistema de inovação, tecnologia, empreendedorismo e economia criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias, ajustes ou instrumentos congêneres para execução do Programa com:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II – instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
III – universidades, institutos federais, centros de educação profissional e escolas técnicas;
IV – entidades do Sistema S;
V – organizações da sociedade civil;
VI – empresas de tecnologia, startups, incubadoras, aceleradoras, coworkings e parques tecnológicos;
VII – instituições financeiras, bancos públicos, cooperativas de crédito e entidades de microcrédito produtivo orientado;
VIII – entidades representativas das pessoas com deficiência;
IX – conselhos profissionais, associações comerciais, federações empresariais e entidades do setor produtivo.
Art. 12. Fica instituído o Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, a ser concedido, na forma da regulamentação, a pessoas jurídicas públicas ou privadas que contribuam para a inclusão digital, tecnológica, empreendedora ou produtiva de jovens com deficiência.
§ 1º O selo de que trata o caput tem natureza honorífica e não gera direito automático a benefício fiscal, financeiro, creditício ou contratual.
§ 2º Poderão ser reconhecidas, entre outras, as iniciativas que:
I – disponibilizem equipamentos, tecnologias assistivas, softwares ou conectividade;
II – ofertem capacitação, mentoria ou vagas em programas de aceleração;
III – adaptem espaços físicos ou virtuais para uso por jovens com deficiência;
IV – apoiem a comercialização de produtos ou serviços desenvolvidos por jovens com deficiência;
V – promovam contratação, estágio, aprendizagem, incubação ou parceria produtiva com jovens com deficiência;
VI – desenvolvam soluções tecnológicas voltadas à acessibilidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Art. 13. O Programa poderá estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras de acessibilidade e tecnologia assistiva por meio de:
I – editais de inovação;
II – chamadas públicas;
III – desafios tecnológicos;
IV – hackathons acessíveis;
V – laboratórios de prototipagem;
VI – parcerias com instituições de ciência, tecnologia e inovação;
VII – apoio a pesquisas aplicadas;
VIII – estímulo a negócios de impacto social voltados à pessoa com deficiência.
Art. 14. O Poder Público poderá promover ações de orientação para facilitar a participação de jovens empreendedores com deficiência em compras públicas, feiras, eventos, exposições, programas de desenvolvimento econômico, programas de inovação e demais oportunidades institucionais.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem observar a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e as normas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 15. O Programa poderá ser integrado a políticas, programas e ações já existentes no Distrito Federal nas áreas de pessoa com deficiência, juventude, trabalho, renda, assistência social, educação, ciência, tecnologia, inovação, empreendedorismo, desenvolvimento econômico e inclusão digital.
Art. 16. A execução do Programa deverá observar, sempre que possível, indicadores de monitoramento e avaliação, tais como:
I – número de jovens inscritos;
II – número de jovens capacitados;
III – número de jovens atendidos por tipo de deficiência;
IV – distribuição territorial dos beneficiários por região administrativa;
V – número de equipamentos, recursos digitais ou tecnologias assistivas disponibilizados;
VI – número de negócios criados, formalizados, incubados, acelerados ou fortalecidos;
VII – volume de crédito, investimento ou apoio financeiro acessado pelos beneficiários;
VIII – evolução de renda, empregabilidade, autonomia econômica ou sustentabilidade dos empreendimentos acompanhados;
IX – número de parceiros credenciados ou reconhecidos;
X – número de mentorias realizadas;
XI – grau de acessibilidade dos cursos, espaços e plataformas utilizados.
Parágrafo único. Os dados divulgados em razão desta Lei devem preservar a privacidade dos beneficiários e observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 17. Constituem possíveis fontes de financiamento do Programa, observada a legislação orçamentária e financeira:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – recursos de fundos distritais existentes relacionados à pessoa com deficiência, ciência, tecnologia, inovação, trabalho, juventude, assistência social ou desenvolvimento econômico, quando compatíveis com suas finalidades legais;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres firmados com a União, entidades públicas ou organismos nacionais e internacionais;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, patrocínios, cooperação técnica e apoio institucional de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de acessibilidade e dos direitos da pessoa com deficiência, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação;
VII – editais de fomento à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e tecnologia assistiva;
VIII – parcerias com instituições financeiras, empresas, fundações, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 18. A execução desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem estruturação ou reestruturação de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir Digital PCD Jovem, com o objetivo de enfrentar uma das formas mais graves de exclusão contemporânea: a exclusão simultânea do mundo digital, do mercado de trabalho, da inovação e do empreendedorismo.
A juventude com deficiência enfrenta barreiras múltiplas. Não se trata apenas da dificuldade de acesso ao emprego formal. Há também ausência de equipamentos adequados, falta de tecnologia assistiva, baixa conectividade, barreiras comunicacionais, espaços de formação inacessíveis, escassez de mentoria especializada e pouca integração com programas de crédito, inovação e desenvolvimento econômico.
Essa realidade impõe uma dupla exclusão: a deficiência ainda é tratada por muitos ambientes como limitação social, e a falta de acesso à tecnologia impede que esses jovens participem plenamente da economia digital. Em um tempo em que pequenos negócios dependem de ferramentas digitais, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico, marketing online, gestão financeira automatizada e comunicação acessível, excluir jovens com deficiência desses instrumentos significa impedir sua autonomia econômica.
O projeto parte de uma visão moderna de política pública: a pessoa com deficiência não deve ser vista apenas como destinatária de assistência, mas como protagonista da economia, da inovação, da criatividade e da geração de renda. Muitos jovens com deficiência possuem talento, capacidade produtiva, visão empreendedora e domínio de nichos sociais relevantes, mas não encontram meios acessíveis para transformar potencial em oportunidade.
A proposta cria um programa distrital estruturado em eixos: acesso a equipamentos e tecnologia assistiva; formação digital e empreendedora; espaços acessíveis de inovação; mentoria; orientação para formalização; apoio ao acesso a crédito; integração com mercados; estímulo a soluções inovadoras de acessibilidade; e parcerias com instituições públicas, privadas, acadêmicas e sociais.
A iniciativa está em plena consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, bem como o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva. Também dialoga com o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, Lei nº 6.637, de 2020, marco normativo de grande relevância para a consolidação dos direitos desse segmento no DF.
No plano constitucional e orgânico, a matéria encontra fundamento na competência do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como na competência da Câmara Legislativa para dispor sobre planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social, educação, cultura, ensino, proteção e integração de pessoas com deficiência e organização do sistema local de emprego.
A proposição também se harmoniza com as diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal relativas à ciência e tecnologia, especialmente no que se refere à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, à difusão do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento do sistema produtivo local.
O Distrito Federal reúne condições estratégicas para liderar essa política. Brasília possui universidades, centros de pesquisa, startups, instituições públicas, entidades representativas, sistema financeiro local, setor de serviços robusto, vocação tecnológica e uma rede crescente de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. O que falta é integrar esses ativos em torno de uma política específica para jovens com deficiência que desejam empreender.
O projeto também agrega mecanismos de responsabilidade fiscal e segurança jurídica. A execução fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não cria cargos, não estrutura secretarias, não impõe aumento automático de despesa e permite a utilização de parcerias, editais, cooperação técnica, emendas parlamentares, recursos de fundos já existentes e eventuais valores decorrentes de multas por descumprimento da legislação de acessibilidade, quando houver autorização legal e orçamentária para essa destinação.
Outro ponto relevante é a previsão do Selo Parceiro do Programa Incluir Digital PCD Jovem, instrumento de reconhecimento público a empresas, instituições de ensino, organizações sociais, coworkings, startups, bancos, entidades produtivas e demais parceiros que contribuam para a inclusão digital e empreendedora de jovens com deficiência. Trata-se de mecanismo de baixo custo, alto potencial de mobilização e forte valor simbólico.
A proposição também contempla prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes em regiões administrativas com menor acesso a oportunidades, mulheres jovens com deficiência, jovens egressos da rede pública de ensino, beneficiários de programas sociais e pessoas com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Assim, o programa combina inclusão, justiça social, tecnologia, desenvolvimento econômico e eficiência pública.
Ao apoiar jovens com deficiência na criação de negócios, no domínio de ferramentas digitais e na inserção em redes de inovação, o Distrito Federal não estará apenas promovendo assistência. Estará formando empreendedores, gerando renda, reduzindo dependência, ampliando autonomia, fortalecendo famílias e abrindo espaço para uma economia mais acessível, inteligente e humana.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, por seu elevado alcance social, econômico, tecnológico e inclusivo.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 08:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a realização de manutenção de tampa de esgoto, situada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores, comerciantes e demais frequentadores da região, que solicitam providências para a realização de manutenção de tampa de esgoto localizada na calçada em frente ao Hospital Veterinário Anclivepa, localizado no Setor Hoteleiro, Bloco H, da Região Administrativa de Taguatinga.
De acordo com relatos da população, a estrutura encontra-se danificada, com ferragens expostas e risco iminente de rompimento ou afundamento. Tal situação compromete a segurança dos pedestres que circulam pelo local diariamente, podendo ocasionar acidentes e colocar em risco a integridade física dos usuários da via pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Projeto de Lei - (336360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui as diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Educação Securitária e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a ser realizado anualmente, de forma contínua, durante todo o mês de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 14 de maio como o "Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial", a ser celebrado com ações oficiais integradas à programação do "Maio Seguro".
Art. 2º A Política Distrital de Educação Securitária reger-se-á por três pilares fundamentais:
I - Educação Securitária;
II - Educação Financeira Preventiva;
III - Cultura de Gestão de Riscos;
IV – Proteção do Consumidor.
Art. 3º Fica estabelecido o seguinte lema oficial para as campanhas de conscientização promovidas no âmbito desta Lei: "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal."
Art. 4º A instituição do "Maio Seguro" tem como objetivos primordiais:
I - promover a educação securitária e financeira, conscientizando a população sobre a importância da proteção de sua segurança financeira e de suas famílias por meio da contratação de seguros de vida, saúde, bens, serviços e patrimônio;
II - informar o consumidor sobre a importância de buscar soluções personalizadas e regulamentadas junto a empresas seguradoras devidamente autorizadas e corretores habilitados, atuando ativamente no combate a golpes e falsas associações de proteção;
III - desmistificar o seguro privado, evidenciando-o como um mecanismo de proteção social e reparação célere de danos, em vez de mera despesa;
IV - fomentar a cultura de proteção patrimonial desde a juventude;
V - posicionar o Distrito Federal como polo nacional de produção científica e discussão sobre proteção financeira.
Art. 5º Na consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover campanhas, palestras, debates, seminários e ações educativas, priorizando as seguintes diretrizes:
I - reserva de espaços institucionais nas emissoras públicas de rádio, televisão e mídias digitais vinculadas ao Distrito Federal para entrevistas, debates e campanhas educativas;
II - integração de ações transversais nas escolas públicas e privadas abordando planejamento familiar, responsabilidade civil e o seguro como ferramenta de proteção patrimonial;
III - celebração de parcerias com instituições de ensino superior para a realização do "Programa Maio Seguro nas Universidades", fomentando seminários e a produção de pesquisas acadêmicas nas áreas de Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis;
IV - realização de "Mutirões de Orientação Gratuita ao Consumidor";
V - criação de um portal oficial na internet contendo cartilhas, simuladores, estatísticas, guia de seguros e canal para denúncias;
VI - atuação conjunta com o PROCON-DF na difusão dos direitos do segurado e na orientação para a escolha segura de prestadores de serviço;
VII - difusão da campanha "Seguro Salva Patrimônios", utilizando estudos de caso reais e anonimizados para demonstrar o impacto prático da proteção financeira;
VIII - elaboração e publicização de um Relatório Anual consolidando as ações realizadas, o público alcançado e os indicadores de conscientização aferidos;
IX - integração temática com a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, promovendo campanhas de conscientização voltadas ao gerenciamento de riscos ambientais, eventos climáticos extremos, enchentes, incêndios e a importância do seguro residencial.
Art. 6º Fica o Distrito Federal autorizado a sediar e promover anualmente o "Fórum Nacional Maio Seguro", com vistas a congregar órgãos reguladores, entidades representativas do setor securitário, universidades, Procons e parlamentares, consolidando a capital como centro de referência na matéria.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a instituir programas de reconhecimento para incentivar boas práticas de proteção securitária, tais como:
I - Certificação “Empresa Amiga da Proteção”, destinada a pessoas jurídicas que promovam seguro de vida, planos de saúde, previdência complementar e educação financeira a seus colaboradores;
II - Selo “Ente Parceiro da Proteção”, voltado a estados e municípios que aderirem aos princípios e campanhas do programa distrital;
III - Concurso Distrital de Redação e Vídeo, voltado a estudantes;
IV - “Premiação Maio Seguro”, destinada a reconhecer anualmente corretores, professores, escolas, empresas e entidades sociais de destaque na disseminação da cultura de proteção.
Art. 8º As atividades de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas e financiadas mediante parcerias públicas ou privadas com entidades, sindicatos patronais e associações representativas do setor securitário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção patrimonial e familiar por meio do seguro privado transcende a mera relação de consumo, configurando-se como um pilar essencial de estabilidade social, preservação da dignidade humana e sustentação econômica. No entanto, no Brasil, a cultura do seguro ainda é alarmantemente incipiente. Dados consolidados pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e corroborados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) apontam que apenas 30% dos veículos que circulam no país possuem algum tipo de cobertura securitária, deixando mais de 70% da frota nacional e de seus proprietários totalmente desprotegidos contra sinistros e fatalidades cotidianas.
Essa vulnerabilidade crônica é um dos principais motores do superendividamento e da insolvência familiar no país. O senso comum frequentemente e de forma equivocada associa o superendividamento ao consumismo desenfreado ou à má gestão financeira. Contudo, estudos aprofundados do Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor, conduzidos em parceria pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Ministério da Justiça e debatidos no Senado Federal, revelam que a esmagadora maioria da insolvência civil tem raízes no imponderável. Mais de 70% dos casos de superendividamento são provocados pelos chamados "acidentes da vida", que consistem em eventos imprevisíveis e alheios ao controle das famílias, como o desemprego súbito, doenças graves pessoais ou na família (responsáveis por 19% dos casos) e o falecimento de entes provedores (2,5%).
Neste cenário, a ausência de coberturas de responsabilidade civil, vida ou saúde faz com que um único infortúnio — como um grave acidente de trânsito que resulte em danos a terceiros ou exija tratamentos médicos complexos — dissipe as economias de uma vida inteira, arrastando o cidadão para um ciclo irreversível de dívidas e exclusão social. O fomento à contratação do seguro atua exatamente como uma barreira de contenção contra a pobreza acidental, impedindo que a fatalidade se transforme em ruína.
Ademais, o estímulo ao seguro privado exerce um impacto direto e mitigador sobre a sobrecarga estrutural do Poder Judiciário. A desproteção patrimonial, especialmente em casos de acidentes com danos a terceiros, empurra compulsoriamente as partes para longos, desgastantes e dispendiosos litígios cíveis em busca de reparação. A disseminação de apólices garante a indenização das vítimas de forma administrativa, pacífica e célere, reduzindo drasticamente a judicialização de conflitos na sociedade e desonerando a máquina pública. A magnitude do setor como rede de proteção social é estatisticamente irrefutável: apenas no ano de 2025, o mercado segurador brasileiro devolveu à sociedade a impressionante cifra de R$243,8 bilhões na forma de indenizações, benefícios e resgates.
Com o intuito de conferir robustez a esta iniciativa, a presente propositura estabelece a Política Distrital de Educação Securitária ancorada em três pilares: Educação Securitária, Educação Financeira Preventiva e Cultura de Gestão de Riscos. Essa modelagem amplia o alcance do projeto para além dos seguros convencionais, posicionando o “Maio Seguro” como uma política pública perene de prevenção ao superendividamento e proteção da família brasileira. Ao resumir a iniciativa no lema oficial "Seguro não é uma despesa. É cuidado, é proteção financeira e pessoal", a norma busca traduzir a complexidade do tema para a linguagem cotidiana do cidadão.
A integração da temática às matrizes da Defesa Civil distrital é outro avanço substancial desta redação. Diante do inegável recrudescimento das mudanças climáticas, fomentar a proteção contra eventos extremos, enchentes, tempestades e incêndios torna-se imperativo não apenas para a preservação do patrimônio particular, mas para a própria resiliência da infraestrutura urbana e da capacidade de resposta do Estado frente a desastres. A solidificação de uma cultura de gestão de riscos alivia o peso sobre os cofres públicos em momentos de calamidade.
A propositura inova ainda ao estender a conscientização preventiva para o ambiente escolar e universitário, garantindo que o planejamento familiar e a responsabilidade civil integrem a formação das futuras gerações. Estrategicamente, ao prever a realização do Fórum Nacional Maio Seguro na capital federal, aliada à criação do selo de adesão para outros entes federativos, o Distrito Federal assume o protagonismo na matéria, transformando Brasília no polo irradiador da discussão sobre educação securitária no país, com amplo potencial para que a norma distrital seja replicada por outros estados e inspire legislação federal congênere.
A escolha do mês de maio repousa em bases técnicas sólidas:
Razão Histórica: O dia 14 de maio — ora instituído como o Dia Distrital da Proteção Familiar e Patrimonial — é historicamente celebrado nas Américas como o "Dia Continental do Seguro", data fixada desde 1946, servindo como alicerce temporal do mercado segurador internacional.
Sinergia Tática: Em maio, o Distrito Federal já concentra expressivos esforços governamentais na campanha "Maio Amarelo". A união de forças permitiria que o Detran-DF, em colaboração com parceiros habituais agregasse aos seus panfletos sobre a vida, a conscientização em torno da proteção de bens contra sinistros viários e a importância do seguro para terceiros.
Adesão da Iniciativa Privada: Corporações já direcionam vastos orçamentos de publicidade em Brasília durante este mês para encabeçar campanhas que buscam proteger a sociedade, alertando para os riscos da contratação de coberturas piratas.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa transformar a educação securitária em uma robusta política pública no Distrito Federal. Ao fomentar o conhecimento preventivo, combater a marginalidade no setor de proteção e estimular a formação de garantias desde a base, o Poder Público atuará na raiz da prevenção da insolvência familiar e na pacificação de conflitos, motivo pelo qual rogo aos nobres pares pela aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl, em justo reconhecimento à sua relevante trajetória profissional, cultural e institucional, marcada por expressiva contribuição à arquitetura brasileira e por vínculos concretos com a paisagem urbana, a memória cívica e a identidade arquitetônica de Brasília.
Nascido em Paris, França, em 10 de fevereiro de 1970, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl preenche, desde logo, o requisito regimental de ter nascido fora do Distrito Federal, próprio da honraria de cidadão honorário. Mais do que isso, sua biografia revela uma vida dedicada à arquitetura e ao urbanismo, com atuação qualificada em projetos de alto valor técnico, estético e simbólico, muitos dos quais relacionados diretamente ao Distrito Federal e à Capital da República.
Arquiteto e urbanista, Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl possui formação e experiência profissional amplamente reconhecidas, com atuação em projetos arquitetônicos e urbanísticos de elevada complexidade, sempre pautados por refinamento plástico, funcionalidade e compromisso com a qualidade do espaço construído além de intensa participação em congressos, seminários, fóruns e palestras em todo o país.
Ao longo de sua carreira, esteve vinculado a importantes projetos de repercussão nacional e internacional, destacando-se, no que interessa especialmente a esta homenagem, sua contribuição para obras e estudos desenvolvidos em Brasília e no Distrito Federal. Entre elas, figuram projetos e participações realizados com seu avô Oscar, em Brasília; à Sede do PDT em Brasília; ao Memorial João Goulart, ao Memorial dos Presidentes, à Praça do Povo no Setor Cultural Norte, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Anexo III do Ministério das Relações Exteriores, à Escola de Magistrados e Restaurante do STJ, ao Anexo V da Câmara dos Deputados, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Memorial Israel Pinheiro, à Universidade Salgado de Oliveira em Brasília e à Embaixada da Armênia em Brasília, entre outros empreendimentos e estudos arquitetônicos de relevo.
Essa presença reiterada em projetos sediados no Distrito Federal demonstra vínculo objetivo e continuado com Brasília, não apenas como espaço físico de intervenção profissional, mas como cenário institucional, cultural e simbólico de sua produção arquitetônica. Sua atuação contribui para valorizar a capital da República como centro de memória, de arte, de monumentalidade cívica e de inovação no desenho urbano e arquitetônico.
Também se destaca sua dimensão institucional e cultural. Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl foi palestrante em universidades, promoveu debates sobre o movimento modernista e o papel da arquitetura no turismo urbano e idealizou, organizou e produziu edições do Fórum Mundial Niemeyer, evidenciando compromisso com a difusão do pensamento arquitetônico, com a preservação do legado moderno e com a formação de novas gerações de profissionais e estudiosos.
Trata-se, portanto, de personalidade de notório reconhecimento público, cuja obra e trajetória excedem o âmbito estritamente profissional para alcançar dimensão cultural e cívica. Sua atuação guarda inequívoca relevância para a população do Distrito Federal, seja pela contribuição concreta ao patrimônio arquitetônico e urbanístico de Brasília, seja pelo fortalecimento da reflexão sobre a cidade, sua identidade e seu papel histórico no cenário nacional.
Além da excelência técnica, a trajetória de Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl revela dedicação, seriedade profissional e reputação compatível com a distinção ora proposta. A honraria, nesse contexto, não constitui apenas gesto simbólico, mas reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, embora nascidos fora de Brasília, ajudaram a engrandecê-la com seu talento, sua obra e sua contribuição ao interesse público.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 07:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/06/2026, às 09:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (338504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Propõe Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), pela excepcional prestação de socorro em ocorrência de acidente automobilístico durante seu período de folga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Requeiro, nos termos regimentais desta Casa, que seja aprovada e encaminhada a presente Moção de Louvor ao 2º Sargento QBMG-1 Robson Rodrigues da Silva, matrícula 2037104, pelos inestimáveis serviços prestados à sociedade e por sua atuação heroica e precisa no resgate de vítima de acidente automobilístico na rodovia GO-225.
Na madrugada do dia 25 de abril de 2026, a senhora Raquel Morais Barros de Siqueira foi vítima de um grave acidente de trânsito na rodovia GO-225, no trecho entre os municípios de Pirenópolis e Corumbá de Goiás. O veículo em que a condutora trafegava perdeu o controle direcional e capotou duas vezes, deixando a vítima desorientada e presa às ferragens.
O 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva, que se deslocava com destino a Brasília em seu período de folga, deparou-se com o trágico cenário. Honrando o juramento de salvar vidas, o militar parou imediatamente seu veículo e assumiu o controle da situação (Ocorrência nº 46948229 - CBMGO).
Com notório preparo técnico e controle emocional, o militar realizou o atendimento pré-hospitalar inicial e a avaliação primária da vítima. Diante da gravidade da situação, o sargento empregou técnicas de resgate e extricação para retirar a vítima do interior do veículo capotado em segurança, viabilizando a continuidade das ações de socorro.
Ato contínuo, o militar acionou e repassou o panorama da ocorrência às equipes do 17º Batalhão Bombeiro Militar do CBMGO (viaturas UR-263 e ABS-38), que deram apoio para estabilizar a vítima e transportá-la à unidade hospitalar em Corumbá de Goiás, além de garantir a segurança da via.
A conduta do 2º Sargento Robson Rodrigues da Silva demonstra o mais elevado grau de comprometimento com a causa pública e com a vida humana. O militarismo e o dever de proteger a sociedade não se limitam ao horário de expediente, e ações como esta enaltecem o nome do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, refletindo o alto nível de excelência e altruísmo de seus integrantes.
Diante do exposto, por se tratar de um ato de extrema relevância social, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (336237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 9140/2025, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 1ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP, em 31 de março de 2026, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 397/2026 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Brasília, 15 de julho de 2026.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2026, às 10:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 05 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 17 - SACP - (338786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CAS para continuidade da tramitação e à CDESCTMAT para conclusão do processo na unidade, conforme Despacho 16 SELEG (338752),
Brasília, 30 de junho de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Tramitação concluída.
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Tramitação concluída.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322437)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322446)
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Projeto de Lei - (338413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, institui o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra e cria a Medalha Tereza de Benguela, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DISTRITAL E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras, com as seguintes finalidades:
I – promover a igualdade racial e de gênero;
II – ampliar oportunidades de emprego, renda e empreendedorismo negro;
III – fortalecer a autonomia financeira das mulheres negras;
IV – incentivar a qualificação profissional, tecnológica e digital;
V – ampliar o acesso à educação e a permanência escolar;
VI – fortalecer a participação política e institucional das mulheres negras;
VII – combater o racismo, as discriminações racial e de gênero, bem como todas as formas de violência contra as mulheres negras;
VIII – promover a valorização da história, da cultura e da contribuição das mulheres negras para o desenvolvimento do Distrito Federal;
IX – fomentar a liderança feminina negra em todos os setores da sociedade;
X – fortalecer a rede de proteção, acolhimento e garantia de direitos das mulheres negras em situação de violência;
XI – fomentar ações de atenção à saúde mental da população negra, com protocolos específicos para os impactos do racismo cotidiano e estrutural sobre o bem-estar psicológico;
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:
I – o reconhecimento das mulheres negras como agentes estratégicas para o desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal;
II – a promoção da inclusão produtiva e da independência financeira;
III – o fortalecimento do empreendedorismo feminino negro;
IV – o incentivo à participação política e institucional das mulheres negras;
V – a promoção da paridade de gênero e da diversidade racial nas instâncias de participação social da Administração Pública Distrital;
VI – o fortalecimento das ações afirmativas voltadas à redução das desigualdades raciais e de gênero;
VII – a promoção da equidade de oportunidades para acesso a cargos de liderança, direção, assessoramento e representação;
VIII – a valorização da educação como instrumento de transformação social;
IX – a proteção integral das mulheres negras e o fortalecimento da rede de apoio e acolhimento.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ECONÔMICA, DO EMPREENDEDORISMO E DO SELO EMPRESA PARCEIRA
Art. 3º O Poder Público poderá desenvolver programas de incentivo ao empreendedorismo feminino negro, contemplando:
I – capacitação em gestão empresarial;
II – formação em marketing digital e comércio eletrônico;
III – incubação e aceleração de negócios;
IV – feiras de empreendedorismo e rodadas de negócios;
V – orientação para a formalização de microempreendedoras;
VI – incentivo à participação em compras governamentais;
VII – apoio à economia criativa e solidária.
Art. 4º Para a promoção da inclusão financeira das mulheres negras, o Distrito Federal poderá incentivar ações de:
I – educação financeira e planejamento patrimonial;
II – orientação para investimentos e acesso aos serviços bancários;
III – fortalecimento e ampliação do crédito produtivo orientado, nos termos da Lei 7.863, de 8 de abril de 2026.
Art. 5º Fica instituído o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra, destinado às organizações públicas e privadas que promovam ativamente:
I – a contratação, permanência e valorização de mulheres negras em seus quadros de colaboradores;
II – políticas internas de promoção da diversidade racial e de gênero;
III – programas de capacitação e qualificação profissional direcionados;
IV – o estímulo ao exercício da liderança feminina e ao empreendedorismo feminino negro;
V – ações voltadas à inclusão produtiva deste segmento social.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Art. 6º Os programas voltados à formação educacional e profissional das mulheres negras contemplarão:
I – cursos profissionalizantes gratuitos;
II – capacitação tecnológica, digital e formação em inovação;
III – cursos preparatórios para concursos públicos;
IV – ações de alfabetização, educação continuada e programas de permanência escolar;
V – incentivo ao ingresso e à permanência no ensino superior;
VI – capacitação voltada para o exercício de liderança institucional.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão priorizar mulheres negras em situação de vulnerabilidade social e econômica, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL CONTRA A VIOLÊNCIA
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver ações integradas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres negras, observadas as diretrizes constitucionais e as legislações vigentes de proteção à mulher e de direitos humanos.
Art. 9º As ações de proteção e enfrentamento à violência terão como objetivos:
I – ampliar o acesso das mulheres negras aos serviços de proteção, acolhimento e assistência;
II – fortalecer a rede distrital de apoio às mulheres negras em situação de violência;
III – prevenir a violência doméstica, familiar, racial, institucional e de gênero;
IV – promover atendimento humanizado, especializada e intersetorial;
V – garantir orientação jurídica, acompanhamento psicológico, psicossocial e assistência social;
VI – estimular a autonomia econômica como instrumento de prevenção e superação do ciclo de violência.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos deste Capítulo, o Distrito Federal poderá promover, diretamente ou mediante parcerias:
I – o acolhimento seguro de vítimas e a capacitação dos profissionais da rede pública de atendimento;
II – campanhas permanentes de conscientização e de divulgação dos mecanismos de denúncia;
III – programas de reinserção econômica e de empregabilidade para mulheres egressas de situação de violência.
Art. 11. O Poder Público buscará a articulação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas para mulheres, igualdade racial, assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos.
CAPÍTULO V
DA LIDERANÇA E DA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA
Art. 12. Fica assegurado a criação do Programa Distrital de Liderança e Representatividade das Mulheres Negras, com as seguintes finalidades:
I – ampliar a presença das mulheres negras nos espaços de poder, decisão, conselhos e fóruns de controle social;
II – fortalecer a participação política, institucional e comunitária por meio da formação cidadã;
III – combater a violência política racial e de gênero.
Art. 13. Os programas de formação de que trata este Capítulo contemplarão áreas de educação política, liderança institucional, elaboração de projetos públicos, comunicação política e direitos humanos.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão buscar, observada a legislação vigente, promover a paridade de gênero e a diversidade racial na composição de conselhos, comissões, grupos de trabalho, fóruns e colegiados de participação social.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Art. 15. Para a consecução dos objetivos, programas e ações previstos nesta Lei, o Distrito Federal poderá celebrar convênios e parcerias com:
I – instituições financeiras públicas e privadas;
II – universidades, institutos de pesquisa e instituições de ensino;
III – organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor produtivo;
IV – empresas públicas e privadas;
V – organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA TEREZA DE BENGUELA
Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Medalha Tereza de Benguela, constituindo honraria oficial destinada ao reconhecimento de trajetórias e iniciativas que promovam a emancipação, a valorização e o fortalecimento das mulheres negras.
Art. 17. A honraria será concedida anualmente em 25 de julho, e sua cerimônia oficial de entrega integrará a programação da Semana Distrital da Mulher Negra.
Art. 18. A Medalha Tereza de Benguela destina-se a homenagear mulheres negras, lideranças, personalidades, organizações, entidades públicas ou privadas e coletivos que tenham contribuído de forma relevante para:
I – a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo e às discriminações;
II – a defesa dos direitos das mulheres negras e a promoção dos direitos humanos;
III – o fortalecimento da participação política feminina e da cidadania;
IV – o fomento ao empreendedorismo feminino negro e ao desenvolvimento social, econômico e institucional do Distrito Federal;
V – o avanço na educação, ciência, inovação, cultura e preservação da memória afro-brasileira.
Art. 19. Poderão indicar os homenageados ou homenageadas:
I - pessoas físicas e jurídicas,
II - entidades (ONGs e OSCIPs), instituições públicas e privadas ou personalidades.
III – empresas que demonstre compromisso com a pauta das mulheres negras;
IV – conselhos de promoção da igualdade racial;
V – entidades da sociedade civil e organizações representativas da população negra;
VI – universidades e instituições de ensino.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará os critérios formais de indicação, seleção, concessão e entrega da Medalha Tereza de Benguela.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Distrito Federal, por intermédio desta Lei, deve assegurar o compromisso com as ações afirmativas, a promoção da igualdade racial, a equidade de gênero e o fortalecimento da participação das mulheres negras nos espaços políticos, econômicos e institucionais, observadas as competências constitucionais e a legislação federal.
Art. 22. O Poder Público promoverá a integração desta Política com as demais políticas públicas distritais voltadas à população negra, em especial com as políticas de cultura, educação, habitação, assistência social e proteção dos saberes tradicionais afro-brasileiros, assegurando que a dimensão racial seja incorporada de forma transversal em todas as áreas de atuação do Estado, reconhecendo a interdependência entre saúde, cultura, religião e identidade na vida das comunidades negras.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo mecanismos permanentes de valorização, inclusão, proteção e fortalecimento da cidadania das mulheres negras.
Embora representem parcela significativa da população brasileira e do Distrito Federal, as mulheres negras ainda convivem com desigualdades históricas decorrentes da sobreposição de fatores relacionados ao racismo estrutural, às desigualdades de gênero e às vulnerabilidades socioeconômicas.
Tais condições impactam diretamente o acesso à educação, ao mercado de trabalho, à renda, à saúde, aos espaços de poder e às oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional.
Diversos estudos demonstram que as mulheres negras figuram entre os grupos mais afetados pela informalidade, pelo desemprego, pela baixa remuneração e pela violência, especialmente a violência doméstica, institucional e racial. Essa realidade exige a implementação de políticas públicas específicas, capazes de promover a igualdade material e garantir oportunidades reais de ascensão social e econômica.
Nesse contexto, a presente proposição busca promover a autonomia econômica por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino negro, da qualificação profissional, da inclusão digital, da educação financeira e do acesso ao crédito produtivo orientado. Ao mesmo tempo, fortalece ações voltadas à permanência escolar, ao acesso ao ensino superior e à formação para o exercício da liderança e da participação cidadã.
O projeto também reconhece que a independência econômica constitui um dos principais instrumentos de enfrentamento dos ciclos de violência e exclusão social.
Por essa razão, propõe medidas voltadas ao fortalecimento da rede de proteção, acolhimento e garantia de direitos das mulheres negras, promovendo atendimento humanizado, assistência multidisciplinar e oportunidades de reinserção produtiva.
Outro aspecto relevante da proposta é a criação do Selo Empresa Parceira da Mulher Negra, instrumento destinado a reconhecer organizações públicas e privadas comprometidas com a promoção da diversidade racial e de gênero, incentivando práticas inclusivas de contratação, permanência, capacitação e ascensão profissional de mulheres negras.
A iniciativa institui ainda a Medalha Tereza de Benguela, honraria que presta homenagem a uma das maiores referências de resistência e liderança feminina negra da história do Brasil. A premiação busca reconhecer pessoas, instituições e iniciativas que contribuam para a promoção da igualdade racial, da justiça social e do fortalecimento das mulheres negras no Distrito Federal, valorizando trajetórias que inspiram transformação e cidadania.
A proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição Federal.
Além disso, está alinhada às diretrizes do Estatuto da Igualdade Racial, às políticas nacionais de promoção da igualdade racial e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em defesa dos direitos humanos, da equidade de gênero e do combate ao racismo.
Mais do que uma política pública, a presente iniciativa representa um compromisso institucional com a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática, reconhecendo o protagonismo das mulheres negras e sua contribuição histórica para o desenvolvimento econômico, social, cultural e político do Distrito Federal.
Ao promover autonomia, oportunidades, proteção e representatividade, o Distrito Federal avança na redução das desigualdades e reafirma seu compromisso com a justiça social, a diversidade e a valorização da população negra.
Por fim, cumpre destacar que a presente proposição teve sua concepção inspirada em sugestões apresentadas pela DRA. DENISE DA COSTA ELEUTÉRIO, Diretora de Igualdade Racial e Direitos Humanos da OAB-DF, Subseção de Taguatinga, especialista em Direito Tributário e Direito do Trabalho e Conselheira do Conselho de Assistência Social do DF. CAS/DF e pela DRA. NEUSA MARIA, psicóloga, especialista em saúde mental e direitos humanos, psicanalista, fundadora do Projeto Renascer Contra a Violência Doméstica e coautora do Projeto Eu Me Protejo.
A contribuição dessas profissionais, reconhecidas por sua atuação em defesa dos direitos humanos, da igualdade racial, da proteção das mulheres e do enfrentamento às diversas formas de violência e discriminação, foi fundamental para a construção desta proposta legislativa, que busca transformar demandas sociais legítimas em ações concretas de promoção da cidadania, da autonomia e da justiça social para as mulheres negras do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa de Leis a apoiarem a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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